- O Serramelense

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Justiça Eleitoral inocenta prefeito Fabinho de mais um processo de cassação

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Prefeito Fabinho foi inocentado de ter praticado crime de abuso de poder político
IMPROCEDENTE

A Justiça eleitoral publicou no Diário Oficial com data desta quarta-feira, 21, decisão da juíza eleitoral da 34ª Zona Eleitoral de Mossoró, Ana Clarisse Arruda Pereira, que rejeitou denúncia de abuso de poder econômico e político de autoria do Ministério Público Eleitoral, que pedia a impugnação da candidatura e consequentemente do mandato do prefeito Fábio Bezerra (Fabinho).

Entendendo a ação

As acusações do Ministério Público
1. Fortes indícios de que os contratos realizados pelo ex-prefeito Bibiano, destinavam-se a fazer caixa ilícito para ser utilizado na campanha eleitoral;

2. Que houve retenção de ônibus destinados ao transporte de eleitores no dia da eleição suplementa;

3. Que foram feitas promessas concretas à população de Serra do Mel por parte de políticos ligados aos Impugnados, a saber, Garibaldi Alves Filho, Ministro da Previdência, Henrique Eduardo Alves, Deputado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e José Agripino Maia, Senador da República;

4. Que houve perseguição ao servidor público Francisco Antonio do Nascimento, que foi transferido do cargo efetivo que originalmente desempenhava como técnico agrícola na Prefeitura de Serra do Mel para a EMATER, onde não possui nenhuma atribuição;

5. Que houve troca de serviços de saúde por votos;

6. Que o Impugnado Fábio Bezerra de Oliveira, utilizando recursos públicos da Prefeitura de Serra do Mel, trocou as cores da iluminação pública do pórtico de entrada da vila-sede do município, as cores das paradas de ônibus, e até das latas de lixo colocadas nas ruas para as cores de seu partido político, e que as obras das paradas de ônibus teriam sido superfaturadas;
 
A decisão da Magistrada sobre cada ponto alegado

Quanto aos contratos
"quanto aos atos/contratos prefalados, há que se considerar estar preclusa a sua utilização em sede de AIME, posto que praticados antes do registro de candidaturas, e mesmo antes do início da gestão do então prefeito interino Fábio Bezerra de Oliveira";

Da retenção da frota de ônibus
"é preciso ressaltar que a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) possui requisitos diversos da AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), sendo utilizada para fins de apuração de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico. O fato ora analisado não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, sendo, no meu entendimento, abuso de poder político propriamente dito, não verificando o viés econômico que entrelaçaria os diferentes tipos de abuso de poder, impossibilitando, dessa forma, o enquadramento do presente fato para fins de procedência da AIME";

Promessas de autoridades federais e eleitorais
"vejo que os oradores daquela movimentação política manifestaram-se ostensivamente por prometer benefícios ao município de Serra do Mel, a partir da influência de que dispunham na época, o que, ao meu ver, à luz da jurisprudência transcrita, não evidencia abuso de poder, fraude ou corrupção";

Da perseguição a servidor público municipal
"o deslocamento do servidor conhecido como "Chico de Dedinho" para a EMATER-RN, efetivado no dia 13/03/2013, deu-se para atender à necessidade do Programa Compra Direta nos Municípios, do Governo do Estado, havendo a cessão para que fosse atendida a necessidade de um profissional técnico agrícola, nos termos do Decreto 7.775/2012 do Governo do RN.  Mais uma vez, tenho que não há como caracterizar abuso de poder a partir do presente fato";

Da troca de serviços de saúde por votos
"Sem maiores delongas, não vejo qualquer consistência no depoimento prestado pela servidora Jamila Lucena, já que afirma ter "ouvido falar" que pessoas estavam sendo levadas para fazer exames de eletrocardiograma em Caraúbas, não tendo presenciado ou sabendo informar ao menos uma pessoa que tenha sido beneficiado com tais exames.

Mais ainda, a testemunha deixou claro que não tem como afirmar sobre a opção política dos quinze pacientes que teriam sido levados para fazer exames de eletrocardiograma em Caraúbas.
 
Além desse depoimento, encontra-se nos autos o relatório elaborado por Agente de Polícia federal (fls. 353/362), o qual entrevistou a sobredita testemunha quanto aos fatos aqui narrados, não tendo colhido qualquer outro elemento de prova que viesse a reforçar as alegações, de modo que não se comprovou ter havido qualquer desvio ou abuso de poder";

Da utilização da cor verde em bens públicos
"em que pese ter considerado a existência de abuso de poder político quanto a este fato, consistente na utilização de bens públicos em favor de uma das candidaturas, não o vejo como incurso na categoria de abuso de poder econômico, posto não constar provas de que houve utilização excessiva de recursos, no caso, da coletividade, em favor de sobreditas candidaturas".

DECISÃO
"Não vejo, como assim fundamentado anteriormente, a utilização excessiva de recursos de natureza financeira, de modo que não considero existente o abuso de poder econômico, impondo-se nesse contexto, que se julgue improcedente a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, por não vislumbrar, no caso concreto, a ocorrência de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico, mas sim, abuso de poder político ou autoridade strictu sensu, o que, por si só, não enseja a procedência da AIME."

Ana Clarisse Arruda Pereira
Juíza Eleitoral.
 

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